terça-feira, 23 de junho de 2009

ARTIGO - DIREITOS DO TRABALHO RURAL

DIREITOS DO TRABALHO RURAL
DESPERCEBIDOS PELO EMPREGADOR

SUTIL, Gérson.; HOLM, Paulo Sérgio,
Acadêmico de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE, e-mail: gersonsutil@hotmail.com
Acadêmico de Direito do Centro de Ensino Superior dos
Campos Gerais - CESCAGE, e-mail: pauloholm@uol.com.br

Este trabalho é resultado de pesquisa de iniciação cientifica, que objetiva destacar tópicos do trabalho rural muitas vezes despercebidos pelo empregador, o trabalho rural é regulado pela lei 5.889/73, e sua aplicação é excluída da CLT por força do artigo 7º, b, e por este fato é que a aplicação de normas sobre DSR, reflexos, médias de horas extras, deixam de ser aplicadas por vários empregadores, gerando litígios trabalhistas. enquanto os trabalhadores urbanos não tem nenhuma dificuldade em interpretar a norma no tocante ao pagamento de determinadas verbas mensais ou rescisórias, no trabalho rural fica uma lacuna, porque a lei que regula o emprego rural é omissa, e mesmo que a Constituição Federal, venha a sanar formalmente tal lacuna, dispondo que os direitos urbanos e rurais são os mesmos, persiste a dificuldade, como forma de atingir o resultado deste trabalho, consultando os empregadores, contadores e funcionários para serem objeto de resultado de pesquisa, obtivemos real confirmação do tema elencado acima, comprovando-se através de fatos o descumprimento do pagamento de algumas verbas, tais como: insalubridade, pagamento de horas extras, reflexo de horas extras sobre descanso semanal remunerado, integração das medias de horas extras no pagamento de férias e verbas rescisórias, entre outros. Observa-se, portanto que a legislação rege o trabalho rural de forma especifica, mas não rege analiticamente os tópicos em questão, o direito do trabalho deveria caminhar cada vez mais no sentido de buscar a efetividade dos direitos do trabalho rural e suas normas.

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